Direito Natural
É aquele que se compõe de princípios inerentes à própria essência humanas. É constituído pelos princípios que servem de fundamento ao Direito Positivo é constituído, não por um conjunto de preceitos paralelos ao Direito positivo, mas pelos princípios fundamentais do Direito Positivo os princípios que constituem o Direito Natural são entre outros: "o bem deve ser feito", "não lesar a outrem", "dar a cada um o que é seu", "respeitar a personalidade do próximo", "as leis da natureza", etc., revela ao legislador os princípios fundamentais de proteção ao homem, que forçosamente deverão ser consagrados pela legislação, a fim de que se tenha um ordenamento jurídico substancialmente justo o Direito Natural não é escrito, não é criado pela sociedade, nem é formulado pelo Estado como o adjetivo natural indica, é um direito espontâneo, que se origina da própria natureza social do homem que é revelado pela conjugação da experiência e razão é constituído por um conjunto de princípios, e não de regras, seu caráter é universal, eterno e imutável e pertencem a todos os tempos, não são elaborados pelos homens e emanam de uma vontade superior porque pertencem à própria natureza humana; "o direito de reproduzir" "o direito de constituir família" "direito à vida e à liberdade"... independe de ato de vontade por refletir exigências sociais de natureza humana, comuns a todos os homens o direito natural não pode ser afetado por qualquer lei, pois, é um conjunto de normas jurídicas promulgadas, isto é, oficializadas pela inteligência governante de conformidade com o sistema ético de referência da coletividade em que vigora o Direito Natural é o direito legítimo, que nasce, que tem raízes, que brota da própria vida, no seio do povo.
O adjetivo natural, aplicado a um conjunto de normas, já evidencia o sentido da expressão, qual seja, o de preceitos de convivência criados pela própria Natureza e que, portanto, precederiam a lei escrita ou direito positivo, normas