A INTANGIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL
ELIAS BARROSO FORTE RAMOS
A INTANGIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Fortaleza
Julho/2010
A INTANGIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
ELIAS BARROSO FORTE RAMOS
Projeto de Pesquisa apresentado ao Curso de Pós-graduação em Direito Processual Civil da Faculdade Christus, como requisito parcial para a obtenção do grau de especialista em Direito.
Fortaleza / 2010
SUMÁRIO
1 PROBLEMATIZAÇÃO
2 JUSTIFICATIVA
3 OBJETIVOS 3.1 Objetivo geral 3.2 Objetivos específicos
4 HIPÓTESES
5 REFERENCIAL TEÓRICO
6 METODOLOGIA
7 CRONOGRAMA
REFERÊNCIAS
TEMA: Audiência de Conciliação
DELIMITAÇÃO DO TEMA: A intangibilidade da audiência de conciliação
1 PROBLEMATIZAÇÃO
Considerando a extrema necessidade de se atingir uma aplicação real e efetiva da justiça no processo judicial, é necessário compreender que a justiça é um direito de elevada importância, não se podendo restringir o pensamento a ponto de achar que a audiência de conciliação é a medida mais próxima de se alcançar a tão almejada justiça, especialmente em razão do compromisso que o Estado avocou para si de oferecer a seus jurisdicionados a prestação jurisdicional adequada.
Na vida prática vemos que as audiências de conciliação é uma medida de pouca solução vindoura, apresentando-se tão somente como medida formal letárgica do processo, muitas vezes apenas se apresentando perda de dinheiro e tempo para os cidadãos. Todavia o presente trabalho não preconiza a extinção da audiência de conciliação, mas uma reformulação em vários aspectos até porque a própria legislação estimula em todas as fases do processo a conciliação (artigo 448, do CPC, antes de se iniciar a instrução, “o juiz tentará conciliar as partes”, procedimento comum ordinário (art. 331, CPC) e sumário (art.