A instrumentalidade do processo
CAPÍTULO VII - O ESCOPO JURÍDICO
Embora seja o direito uma ciência normativa e, portanto social, sendo social tudo que é jurídico, existe um modo de ver os fenômenos do direito exclusivamente como tal e pelo significado jurídico que tem, sem atentar a sua inserção na vida da sociedade.
À postura sincrética inicial, correspondeu a crença de que ele servisse a tutela dos direitos subjetivos, sem a percepção da existência dos dois planos do ordenamento jurídico; o escopo de aplicação de sanções, atribuído ao sistema processual e os dois pensamentos que ainda hoje afloram implícita ou explicitamente nos estudos e as posturas dos processualistas.
O que realmente tem importância é a definição do escopo jurídico a partir da oposição entre a teoria dualista e a unitária, porque isso significa, afinal, revelar o exato ponto de inserção do processo no universo do direito.
Nesse quadro, mostra-se ainda menos produtiva a definição introspectiva do escopo do processo, consistente na produção de decisões ou da coisa julgada.
São introspectivas as colocações que consistem na visão do sistema processual em si mesmo, visão interna e pan- processualista, que no fundo pressupõe o processo como fim em si mesmo e não chega sequer a questionar sua função perante a ordem jurídica substancial.
Sabe-se que processo é instrumento predisposto ao exercício do poder e este consiste na capacidade de decidir e impor decisões.
Se essa opinião fosse correta, ela o seria comente quanto ao processo de conhecimento, nada valendo quanto ao executivo e, portanto, sendo imprestável em nível de teoria geral. Além disso, quem respondesse que o escopo jurídico do processo (de conhecimento) é a produção de decisões, continuaria sem explicar para que serve afinal o processo e a própria decisão que o integra.
Mais desarrazoada ainda é a crença no suposto objetivo de criar título executivo: agora, não só o processo de execução estaria excluído, como ainda o