Instrumentalidade do processo
A teoria da instrumentalidade do processo muito se assemelha a tal entendimento, considerando o processo um método de aplicação do direito material a um caso concreto, como se o direito material pré-existisse, estivesse “objetivado” e houvesse uma única solução correta.
Resumo:
A perspectiva da instrumentalidade do processo, parte da visão de que o processo é um instrumento que visa tutelar o direito material, onde a técnica existe a serviço de um fim, ou seja, o dever-ser que resgate o valor humano, a justiça, enfim, a ética no processo, já que o processo tem a finalidade de pacificação social.
Didaticamente, podemos dizer que estamos num momento de transição de perspectivas, saindo da autonomista ou cientificista para a perspectiva da instrumentalidade do processo, pois ainda há o apego excessivo a aplicação rígida da técnica pela técnica, no entanto, o pensamento moderno instrumentalista de que a técnica serve para dar resultados, para promover a maior quantidade de justiça possível vem ganhando terreno entre os processualistas e operadores do direito, de maneira nenhuma poderemos aceitar que em nome da aplicação de técnicas processuais, um inocente venha a ser condenado ou o que é igualmente gravoso, que um culpado seja absolvido.
A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO:
Seja ao legislar ou ao realizar atos de jurisdição, o Estado exerce o seu poder. E, assim como a jurisdição desempenha uma função instrumental perante a ordem jurídica substancial, assim também toda a atividade jurídica exercida pelo Estado visa a um objetivo maior, que é a pacificação social. É antes de tudo para evitar ou eliminar conflitos entre pessoas, fazendo justiça, que o Estado legisla, julga e executa (o escopo social magno do processo e do direito como um todo). O processo é, nesse quadro, um instrumento a serviço da paz social. Falar em instrumentalidade do processo, pois, não é falar somente nas suas