A Instrumentalidade do Processo
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ
FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE - FDR
A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO
(CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO)
Recife, 15 de agosto de 2013.
A Instrumentalidade do Processo
Precipuamente, ressalta-se a evolução histórica do processo, a partir de princípios e correntes doutrinárias diversas, levando a suas implicações, sobretudo, sociais. Os primeiros estudos do direito processual não demonstrava sua independência, outrora concedida, em relação ao direito material, sendo mera extensão deste. Denomina-se esta fase de sincretismo, com sua característica principal, sendo a confusão entre o direito material e o direito processual. Posteriormente, chega-se à fase da autonomia processual, então, verifica-se a separação entre a relação de direito material e a relação jurídica processual, sabendo-se que estão presentes sujeitos, objeto e pressupostos distintos. Nesta fase os processualistas dedicam-se ao estudo e investigação do instituto da Ação. Trata-se, agora, de um ramo jurídico autônomo e entendido como ciência. Finalmente, surge a fase do direito processual em destaque atualmente: fase instrumentalista. Nesta fase, desloca o centro do processo para os resultados práticos, a partir dos princípios essenciais do direito processual, mas não com seu fim nestes.
Dinamarco ressalta que à medida que o direito processual passou a ser entendido como ciência, “deixou-se o método preponderantemente descritivo e casuístico dos atos e forma do processo.” Em torno de seu caráter instrumental, tema há muito abordado, têm-se os fins e escopos que se pretendem alcançar com a prática efetiva e eficiente do processo, em busca da paz social e manutenção da ordem. Diante das variadas funções do Estado, destaca-se a jurisdicional, uma vez ultrapassada e proibida a autotutela dos interesses individuais é o Estado quem exerce a atividade