A inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997
Não é pacífico o entendimento da doutrina quanto à constitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/1997, que fixa em 6 % ao ano os juros moratórios devidos aos servidores e empregados públicos nas causas em desfavor da Fazenda Pública. Haja vista que tal benesse favorece a Fazenda Pública em detrimento dos direitos dos cidadãos brasileiros.
O referido artigo, já discutível, passou a ser ainda mais rechaçado com a aprovação, pelo o Congresso Nacional, da Lei nº. 11.960/2009, que em seu art. 5º, deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/1997. Que agora dispõe:
Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Introduzindo, então, comando legal que, literalmente, determina que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, sejam aplicados os mesmos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados nas cadernetas de poupança. O objetivo confesso dessa alteração foi o de procurar trazer menor impacto às Fazendas Públicas federais, estaduais e municipais, nas condenações que lhe são determinadas pelo Poder Judiciário.
Ocorre que, o credor, na maior parte das vezes, é pessoa física ou jurídica que, na condição de administrado e contribuinte, tem seus deveres, perante a Fazenda Pública, indexados na taxa SELIC, como o que ocorre no pagamento das obrigações relativas aos tributos federais, e que ainda é vitimado por severas sanções quando se torna inadimplente. Assim, de um lado, há devedores obrigados ao pagamento “suavizado” da remuneração e juros aplicáveis à poupança (as Fazendas Públicas), enquanto, de outro, devedores que devem suportar o