Previdenciário
Ementa e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7
08/04/2014
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 800.007 RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA
: SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO
DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS COM BASE NO ART.
1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A ALTERAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N.
11.960/2009. JULGADO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência da
Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 8 de abril de 2014.
Ministra Cármen Lúcia - Relatora
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
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08/04/2014
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 800.007 RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA
: SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RELATÓRIO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):
1. Em 17 de março de 2014, neguei seguimento ao recurso extraordinário interposto por Antonio Ferreira