A Inclusão do Outro
Tal necessidade se dá por entender que nessas sociedades há uma cultura majoritária que, ao exercer o poder político, impregna nas minorias sua forma de vida, ocasionando violação a uma efetiva igualdade de direitos para os cidadãos de origem cultural diversa, no que se refere ao autoatendimento ético e a identidade dos cidadãos.
Habermas afirma que tal violação ocorre pelo fato de que mesmo sendo as minorias observadas enquanto personalidade jurídica, as mesmas “não são indivíduos abstratos, amputados de suas relações de origem.”
Na medida em a sociedade democrática adentra no campo das questões ético-políticas, as formas em que a vida se apresentam têm sua integridade afetada, necessitando a análise de como se configura pessoalmente cada vida. Significa dizer que as valorizações fortes (ao lado de considerações morais, reflexões paradigmáticas e de interesses negociáveis) culturalmente específicas, porém compartilhas em tradições intersubjetivas, são reanalisadas.
Quando as normas de direito são estabelecidas tais se apresentam “eticamente impregnadas”, uma vez que são reflexos de um conteúdo universalista dos princípios constituintes, onde cada caso tem suas diferenciações, no contexto das experiências de uma história nacional, levando em consideração uma tradição, uma cultura e uma forma de se viver que se apresenta predominante nesse espaço.
Habermas apresenta exemplos, como a linguagem oficial, os currículos da educação, o status das igrejas e comunidades religiosas, as normas de direito penal (como o aborto), as delimitações do