A incidência da sumula 306 do STJ sobre os honorários advocatícios
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Ludmila Corra Dutra Encontra-se vigente no ordenamento jurdico ptrio smula n 306, do Superior Tribunal de Justia, aprovada em 03/11/2004, de dico seguinte Os honorrios advocatcios devem ser compensados quando houver sucumbncia recproca, assegurado o direito autnomo do advogado execuo do saldo sem excluir a legitimidade da prpria parte . Desde sua criao a smula n 306, do STJ, criou polmica entre os estudiosos do Direito. Vale ressaltar que a mesma no foi aprovada por unanimidade, se opondo a ela o Ministro Peanha Martins, que tinha entendimento divergente ao texto da smula, mas foi voto vencido. O aludido verbete sumular recepciona o disposto no artigo 21, do Cdigo de Processo Civil de 1973, que dispe Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, sero recproca e proporcionalmente distribudos e compensados entre eles os honorrios e as despesas. Os honorrios advocatcios representam a remunerao do profissional da advocacia pela prestao de seus servios, podendo ser, de acordo com o artigo 22, da Lei n 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), convencionados entre o advogado e seu cliente, fixados por arbitramento judicial, ou arbitrados em sentena pelo magistrado, sendo este ltimo denominado honorrios advocatcios de sucumbncia. Os honorrios advocatcios de sucumbncia so, portanto, fixados pelo juiz, que arbitra uma condenao a parte vencida de pagamento de verbas sucumbenciais, nas quais se incluem, ainda, custas judiciais, nos termos do artigo 20, caput, do CPC. Estes, conforme disposto no pargrafo 3 e alneas, do artigo 20, do CPC, so fixados entre o mnimo de 10 e o mximo de 20 sobre o valor da condenao, sendo observado o grau de zelo do advogado, o lugar da prestao do servio, a natureza e importncia da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o servio. Assim, no que tange a responsabilidade em arcar com os custos das verbas sucumbenciais, aplica-se o princpio da causalidade, recaindo elas a parte que tiver dado causa ao processo, nos casos de