ONEROSIDADE EXCESSIVA
Avaliação 3 da disciplina de Direito Civil III
ONEROSIDADE EXCESSIVA
QUESTÃO: Analisando a sentença disponibilizada no portal acadêmico, verifique o tratamento dado ao instituto da onerosidade excessiva nos contratos, posicionando-se sobre a correção ou não da decisão, frente as posições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor:
Analisando a sentença de primeiro grau e usando como base de estudo o CDC e as decisões monocráticas das Câmaras Civeis do Tribunal de Justiça, nos posicionamos em concordância com a decisão prolatada, primeiramente, no que tange à Comissão de Permanência, consoante jurisprudência pacificada do STJ, onde é permitida a cobrança, limitada à soma dos encargos do contrato, não cumulada com correção monetária, juros de mora, multa e juros remuneratórios, (Súmula 294 e 472/STJ) sendo esta devidamente afastada e fixada então, apenas para o periodo de inadimplência.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 294 E 472/STJ.
Consoante jurisprudência uníssona e pacífica do STJ, é permitida a cobrança de comissão de permanência a partir da configuração da mora, às taxas médias de mercado, limitadas à soma dos encargos do contrato, desde que não cumulada com correção monetária, juros de mora, multa e juros remuneratórios. Nº 70056684020 (N° CNJ: 0393029-70.2013.8.21.7000) 2013/Cível
Ao que diz respeito à multa, está em conformidade com o previsto no art 52, § 1º do CDC, é limitada ao percentual de 2%, admitindo-se a incidência da mesma, desde que limitada e não cobrada a Comissão de Permanência, a qual foi afastada.
MULTA. Em conformidade com o previsto no art. 52, §1º, CDC, é limitada ao percentual de 2%. Assim, admite-se a incidência da multa, desde que limitada a 2% e não cobrada a comissão de permanência. Nº 70054782099 (N° CNJ: 0202836-98.2013.8.21.7000) 2013/Cível
Nos posicionamos ainda, com descordância parcial sobre o indeferimento da tutela antecipada, onde o