onerosidade excessiva
Leonardo de Castro Dunham
Resumo: Trata-se de estudo sobre a onerosidade excessiva e seus requisitos, enfrentando sua indevida utilização no processo civil brasileiro
Sumário: 1. – Introdução – 2. Breve histórico – 3.Desvirtuação da resolução contratual por onerosidade excessiva
1 – INTRODUÇÃO
A possibilidade de resolução dos contratos pela onerosidade excessiva está expressamente prevista nos arts. 478 a 480 do Código Civil, no seguintes termos:
“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.”
Da mesma forma, o art. 6º do CDC prevê o direito à "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Percebe-se, por simples leitura, que um dos pressupostos ensejadores da resolução do contrato (ou a sua modificação) é que o evento gerador do incidente tenha advindo de acontecimentos extraordinários, imprevisíveis ou até mesmo supervenientes.
Todavia, com o advento do NCC, cada vez mais comum ações buscando a resolução ou revisão do contrato, com fundamento nos arts. 478 a 480, sem que estejam preenchidos os requisitos que autorizem tal pleito.
2 - BREVE HISTÓRICO:
A visão do CC/16 se baseava no PACTA SUNT SERVANDA. “Todos são livres, então todos devem cumprir