Da resolução por onerosidade excessiva no contrato
A resolução de contratos por onerosidade excessiva causada por fato superveniente e imprevisível existe desde os primórdios do direito e consta do Código de Hammurabi. No Direito Romano, muito embora vigorasse a idéia de pacta sunt servanda, ou seja, da obrigatoriedade das avenças, o Código Justiniano (Digesto) já presumia uma cláusula implícita em todos os contratos no sentido de que, se as condições externas à época da contratação fossem substancialmente alteradas, o vínculo contratual poderia ser revisto ou resolvido; essa doutrina encontra-se consagrada no brocardo contratctus qui habent tractum sucessivum et depentiam de futuro, rebus sic stantibus intelliguntur.
Após hibernar por um longo período de tempo, em virtude da influência de idéias liberais, que preconizavam a força absoluta dos contratos, a teoria ressurgiu, na primeira metade do século XX na Europa, devido aos efeitos desastrosos das duas grandes guerras mundiais. No Brasil, já em 1938, o Supremo Tribunal Federal[2] reconhecia a possibilidade de se resolverem contratos por onerosidade excessiva. E, nos últimos tempos, o número de casos em que a teoria da onerosidade excessiva foi aplicada multiplicou-se. Por exemplo, só no Superior Tribunal de Justiça há mais de 50 casos julgados desde 1989 com decisões favoráveis à aplicação da teoria da imprevisão.
No Brasil, a possibilidade de resolução contratual por onerosidade excessiva foi positivada, inicialmente, em diplomas legais específicos, tais como no artigo 65, II, “d”, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e no artigo 6º, V da Lei 8.078/90 (“Código de Defesa do Consumidor”).
A doutrina do rebus sic standibus só veio a ser contemplada em uma norma geral com a edição do Código Civil de 2002, que reflete e consolida a jurisprudência anterior sobre a matéria. Nesse sentido, o artigo 317 enseja a revisão contratual com base nesse instituto, ao passo que o artigo 478 autoriza a resolução de contratos, quando a onerosidade é tamanha que