A imagem da nacionalidade Brasileira
1) Introdução
2) Nacionalidade originária
3) Nacionalidade adquirida
INTRODUÇÃO
Da relação entre o povo e o Estado deriva um conceito jurídico-sociológico de nacionalidade.
Apesar do tema interessar mais ao Direito Constitucional, e ao Direito Internacional, deve-se fazer um breve estudo do tema, em Teoria Geral do Estado, para se fixar algumas noções preliminares.
A nacionalidade pode ser entendida sob dois prismas;
1) sociológico: “todos quando nascem num certo ambiente cultural feito de tradições e costumes, geralmente expresso numa língua comum, atualizado num idêntico conceito de vida e dinamizados pelas mesmas aspirações de futuro e os mesmo ideais coletivos”1
2) jurídico: vínculo jurídico-político que une os indivíduos ao Estado.
A nacionalidade confere direito, mas impõe deveres ao indivíduo, derivando da sua concessão três situações: o nacional, o naturalizado e o estrangeiro.
Todos possuem direito a uma nacionalidade, como dispõe a Declaração Universal dos Direitos dos Homens, em seu art. 15.
Pode ocorrer o caso de um indivíduo perder a nacionalidade, ou não a ter (caso brasileiro atualmente, por erro do legislador). São considerados indivíduos apátridas e entendidos como estrangeiros, onde estiverem, até que assumam uma nacionalidade.
NACIONALIDADE ORIGINÁRIA
A nacionalidade originária, pode ser conferida por:
a) Jus soli: o indivíduo possui a nacionalidade do território onde nasceu;
b) Jus sanguinis: o indivíduo possui a nacionalidade de seus pais, independente do local onde nasceu;
c) Sistema misto: adota o jus soli + jus sanguinis
NACIONALIDADE ADQUIRIDA
O indivíduo, após o nascimento e após já possuir uma nacionalidade, pode adquiri outra. Esta aquisição pode se dar:
a) Por benefício da lei: a lei confere ao indivíduo o benefício de adquirir nacionalidade;
b) Casamento;
c) Mutação territorial: cessão ou anexação de um Estado em outro;
d) Jus laboris: adquire a