A Horizontalização dos Direitos Fundamentais
Introdução
O ordenamento jurídico brasileiro, bem como de outros países, vem passando por uma mudança de paradigmas significativa nos últimos tempos. A mudança de centralidade da figura da lei para a do juiz, durante a Idade Média, culmina em uma flexibilização hermenêutica na atualidade, que propõe maior centralidade dos casos concretos e de soluções cada vez mais individualizadas. Frente a isso, faz-se necessária a análise do alcance constitucional no que tange aos direitos fundamentais preconizados por tal texto. Seriam tais direitos aplicáveis na seara das relações privadas, incitando-nos à consideração de uma eficácia horizontal dos direitos fundamentais?
A Constitucionalização do Direito Civil
O direito civil, bem como a Constituição, apresenta grande preocupação quanto aos direitos essenciais à vida do ser humano. Contudo, tais direitos são valorados de forma relativamente diferenciada e recebem distinta denominação em cada um dos textos normativos, apresentando-se como direitos de personalidade no primeiro, e como direitos fundamentais no segundo. Nota-se, portanto, um projeto comum de proteção à pessoa humana, sendo pertinente falarmos em uma constitucionalização do direito civil. Contudo, indaga-se sobre a eficiência do primeiro incidindo na vida privada, uma vez que se observa uma distinção entre os destinatários dos direitos descritos nas normas constitucionais (o Estado, invocando-o à proteção dos direitos violados dos cidadãos), e os cidadãos em si, exortando-os a não violarem os direitos uns dos outros. Os direitos de personalidade mostram-se como espécies do gênero direitos fundamentais e, em face da crescente violação dos primeiros por particulares, a discussão sobre os garantidos constitucionalmente encontra-se em voga. Para se elucidar o embate em questão, deve-se considerar um diálogo entre os aspectos políticos que envolvem o direito. Diversos doutrinadores e pensadores no decorrer do