Deficiente
CONCLUSÃO – DISCIPLINA ISOLADA Jurisdicionalização dos Direitos Fundamentais Professora Dra. Claúdia Mansani Queda de Toledo
VARGINHA/POUSO ALEGRE - 2014
Horizontalização dos Direitos Fundamentais
1) INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como finalidade apresentar as implicâncias da horizontalização dos direitos fundamentais, de modo a fundamentar a combinação entre os direitos público e privado. É importante aqui esclarecer que com o nascimento da Constituição da República de 1988, se fez necessário a reforma do Código Civil, advindo, assim, um novo direito civil constitucional.
É nesse sentido que o Direito de Família, anteriormente exclusivamente do interesse do direito privado, sofre um processo de horizontalização, ou seja, torna-se possível a interferência do poder constituinte nas relações pessoais, de tal modo que este possibilite a inclusão de todos como sujeitos de direitos de dignidade. Partindo-se, pois, da unidade da família privada, em que os graus de parentesco formais e afetivos guiam seus membros, estes em conjunto e em acordo com outros sujeitos de famílias distintas, formam uma sociedade que, solidariamente, colaboram para a composição do ideal de dignidade que todos buscam, merecem e têm direitos sobre.
Elucida-se que o direito de família, com a horizontalização dos direitos fundamentais, passa ser assunto de preocupação dos poderes públicos, presentem em cláusulas protegidas na Constituição. É a partir desse entendimento que se pretende conhecer em quais aspectos o novo Código Civil e a Constituição se comunicam e se contradizem, daí a importância da eficácia da horizontalização de normas que, a priori protegiam o indivíduo frente ao Estado, em suas relações públicas, e que se voltam, agora, para o direito como um todo, abrangendo, também, entes privados nas suas relações particulares.
Enfim, pretende-se com este estudo um levantamento dos encadeamentos