Direito
LICITAÇÃO
Considerações Iniciais:
Licitação é um dever constitucional atribuído ao Estado, porque os agentes públicos não administram interesses próprios. O administrador atua no interesse da coletividade.
A licitação é um instituto milenar. No Direito romano já se utilizava esse procedimento, através de uma super vela, em que os comerciantes lançavam suas ofertas, tendo como limite, quando a vela se apagava. Posteriormente, verificava-se a proposta mais vantajosa para o governo, objetivando a assinatura do contrato.
A licitação é obrigatória. Se a Administração Pública vai comprar, alienar bens, ou contratar prestações de serviços, no caso de uma obra para reforma de prédio, a regra é licitar, em conformidade com o art. 37, inc. XXI da CF. Mesmo a regra sendo licitar, a exceção é sem licitação. Por exemplo, se a Administração vai comprar algo no valor de 8.000,00, a licitação é dispensável.
Outra hipótese de licitação inexigível é quando há fornecedor exclusivo, porque há inviabilidade de licitação (mais tudo isso tem que ser demonstrado).
A lei de Responsabilidade Fiscal diz que a Administração Pública só pode gerar obrigações se ela tiver disponibilidade financeira.
O administrador público, ao realizar um contrato, ele tem que levar em consideração um formalismo, um procedimento.
A licitação é indispensável à confecção do futuro contrato. A licitação é o antecedente; o contrato é o consequente. Portanto, como regra geral, é crime celebrar contrato sem a prévia licitação, porque o administrador público trabalha com recursos públicos. Logo, antes de realizar qualquer compra, ele terá que obedecer a licitação.
Se o administrador vai reformar um prédio, tem que haver a obrigatoriedade da licitação por mandamento constitucional, art. 37, inc. XXI da CF. Como regra, o administrador tem que licitar. As compras e obras feitas