A guarda dos filhos na separação
Por Adalgisa Wiedemann Chaves: sócia do IBDFAM e promotora de justiça do
Rio Grande do Sul
As mais tormentosas discussões em ações de separação envolvem: a guarda dos filhos, os alimentos e a partilha de bens. É de se lembrar que, hoje, a jurisprudência afastou quase que integralmente a relevância (e até mesmo a possibilidade) da discussão da culpa pelo final do relacionamento, de forma que isto não mais apresenta como questão a ser discutida no âmbito processual.
A partilha de bens foge ao objeto desta discussão, mas a questão da guarda e dos alimentos estão intimamente ligadas, de forma que não se pode falar de uma questão sem referir a outra; em razão disso, serão feitas referências incidentais a questão da verba alimentar, embora o foco da discussão seja a guarda.
Impõe-se esclarecer desde logo que quando for feita referência a expressão separação, não se está falando apenas em separação judicial litigiosa, mas sim em qualquer espécie de rompimento de vínculo estabelecido no âmbito de entidade familiar. Tanto poderá ser uma separação, quanto um divórcio direto ou uma dissolução de união estável, pois em todas estas situações a questão da guarda dos filhos menores aparece e precisa ser regulamentada em estrito atendimento ao interesse da prole.
A guarda já existe dentro da família, pois é um dos atributos do poder familiar que os pais exercem sobre os filhos menores de idade (ou seja, pela ótica do Código
Civil de 2002, com idade inferior a 18 anos), consoante dispõe o artigo 1631 do
Código Civil.
Compete aos genitores (artigo 1634 do Código Civil): (I) a direção da educação e da criação, (II) tê-los em sua guarda e companhia, (III) conceder-lhes ou negarlhes consentimento para casarem, (IV) nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar, (V) representá-los, até os