A gestão jurídica na saúde
Introdução Antes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nenhuma outra Constituição brasileira se havia referido expressamente à saúde como parte integrante do interesse público e como princípio-garantia em benefício do indivíduo, pois nas constituições anteriores a assistência à saúde era assegurado ao indivíduo exclusivamente na condição de trabalhador. Em nossa Carta Magna moderna, o direito à saúde aparece como o segundo dos direitos sociais, logo após a educação, conforme disposto no artigo 6º, capítulo II, reservado aos direitos sociais: “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o laser, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Já o artigo 199 da CRFB/88 preconizou o sistema misto de prestação de serviços de saúde, ao assegurar que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. A Carta Magna também incentivou as instituições privadas, principalmente as de caráter filantrópico ou sem fins lucrativos a participarem, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, na forma prevista no parágrafo primeiro do artigo citado. Os serviços de atendimento à saúde poderão, portanto, ser prestados tanto pelo setor público como pelo setor privado, podendo o acesso a eles ser entendido como direito de todo cidadão e obrigação do Estado. Na sociedade brasileira vimos, nas últimas décadas, a ascensão da participação do Poder Judiciário em todos os segmentos, garantindo os direitos constitucionais de nossa Carta Magna e permitindo acesso à Justiça por todas as camadas da população. No segmento da saúde não tem sido diferente. Aumenta a cada dia a relevância dos aspectos jurídicos na gestão das organizações de saúde e no dia a dia de seus profissionais,
na medida em que problemas de ordem jurídica podem acarretar aumento dos custos relacionados a