Contrato de gestão e termo de parceria
Organização Social (OS) é a qualificação jurídica dada à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do poder público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o poder público, recebe a qualificação; trata-se de titulo jurídico outorgado e cancelado pelo poder publico.
A Lei 9.637/98 prescreve que o poder público poderá qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e a preservação do meio ambiente, à cultura e a saúde.
São três, basicamente, os requisitos a serem cumpridos pelas pessoas qualificadas como organizações sociais: 1) Devem ter personalidade de direito privado; 2) Não podem ter finalidade lucrativa; 3) Devem atuar nas atividades de ensino, cultura, saúde, pesquisa cientifica, desenvolvimento tecnológico e preservação do meio ambiente.
Segundo a Lei 9.637/98:
Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a