A Fun O Administrativa 1
INTRODUÇÃO Neste artigo, cuidar-se-á de explicar o que vem a ser a função administrativa, e como se dá a dinâmica desta com as suas “irmãs” (a função legislativa e a função jurisdicional) dentro do Estado brasileiro. Trata-se, na realidade, de uma breve exploração de um tema de grande relevância, sobretudo, num Estado que se autodenomina republicano (art. 1º, CRFB/88) e que anseia por uma separação harmônica dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Enfim, sem mais delongas procrastinatórias, parte-se ao estudo do objeto acima proposto
1 PRELIMINARMENTE: AS FUNÇÕES ESTATAIS Num primeiro momento, explicando o termo função, chama-se o constitucionalista português Jorge Miranda[1] que aponta dois sentidos para o termo, in verbis:
No primeiro sentido, a função traduz um determinado enlace entre a sociedade e o Estado, assim como um princípio (ou uma tentativa) de legitimação do exercício do poder. A crescente complexidade das funções assumidas pelo Estado – da garantia da segurança perante o exterior, da justiça e da paz civil à promoção do bem-estar, da cultura da defesa do ambiente – decorre do alargamento das necessidades humanas, das pretensões de intervenção dos governantes e dos meios de que se podem dotar; e é ainda uma maneira de o Estado ou os governantes em concreto justificarem a sua existência ou a sua permanência no poder.
No segundo sentido, a função – agora não tanto algo de pensado quando algo de realizado – entronca nos actos e actividades que o Estado constantemente, repetida e repetivelmente, vai desenvolvendo, de harmonia com as regras que condicionam e conformam; define-se através das estruturas e das formas desses actos e actividades; e revela-se indissociável da pluralidade de processos e procedimentos, de sujeitos e de resultados de toda a dinâmica jurídico-pública.
No primeiro sentido, a função não tem apenas que ver com o Estado enquanto poder; tem também que