A força normativa da constituição
O autor Ferdinand Lassale proferiu em uma conferência sobre a essência da Constituição. Segundo sua tese fundamental indagou que questões constitucionais não são questões jurídicas, mas sim questões políticas. Explicou que a Constituição de um país expressa as relações de poder nele dominantes: o poder militar, representado pelas Forças Armadas, o poder social representado pelos latifundiários, o poder econômico representado pela grande indústria e pelo grande capital e também o poder intelectual representado pela consciência e pela cultura gerais. As relações entre esses fatos resultam em fatores reais do poder que formam a Constituição real do país. Segundo Lassale, o documento chamado Constituição jurídica não passa de um pedaço de papel. Tem que haver um consenso entre as questões constitucionais e as questões políticas, pois acaba fugindo do que está no papel do que se vive na sociedade ficando sem fundamentação legal. O que está escrito na Constituição o poder político tem o dever de respeitar as normas estabelecidas não fazer suas próprias leis diante do que está escrito. A essência de uma norma constitucional reside na sua vigência, ou seja, na sua regulamentação. Para que tenha efeito é necessário haver o entendimento dessa norma e saber que ela foi criada para manter a ordem. As constituições não podem ser impostas ao homem tem que haver uma compreensão por parte de todos que ela é necessária. A constituição sozinha não realiza nada, ela pode impor tarefas. A constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida. E aquele que está representando o povo deve ter consciência disso e não somente pela vontade de poder. A força que constitui a essência e a eficácia da Constituição reside na natureza das coisas, impulsionando-a, conduzindo-a e transformando-se, assim,