A força normativa da constituição
Konrad Hesse(1919-2005) A Força Normativa da Constituição (tradução de Gilmar Mendes, Porto Alegre, editora Sérgio Antônio Fabris, 1991.
No início do texto, Konrad Hesse expõe suas exposições contrárias às teses firmadas por Ferdnand Hassale. Demonstrando a não existência de um mau êxito da constiuição ao confrontá-la com aos fatores reais de poder, provar de maneira inconstestável como apontou Hassale. Para Hesse, há propósitos a serem realizados, permitindo a segurança a força normativa da constituição, mesmo sujeitando-a a confrontos com os fatores reais de poder. A reforma das questões jurídicas em questão de poder, não atingindo seus objetivos é que poderão e serão transformadas. Konrado Hesse não desprezando o significados dos fatores históricos, políticos e sociais evidencia a vontade da constiuição para a ficácia da força normativa da constuição. A lei fundamental de um estado é uma força ativa com uma influência enérgica, eficaz, de influência e particição após verificar-se uma vontade de oriantar o comportamento humano numa ordem nela estabelecida. Uma vontade de constituição e não somente de poder. Como na maioria dos governantes que dão garantia à ordem constuticional. Uma ordem normativa resistente, baseada na compreensão em proteção ao Estado para não haver um desmando descontrolado e desproporcional de vontade, não sendo eficaz sem a cooperação da vontade humana junto a norma legitimada pelos fatos. A busca dos pontos funamentais que norteiam uma constituição buscando uma discussão provocada entre os governantes do Estado, acordo da importância valorosa e o significado da Constituição demonstrando a necessidade da sua essência e da sua força normativa. Para Hesse, o poder da força aparece sempre superior à força das normas jurídicas numa visão histórica constitucional. Os fatores rais de poder formam a constituição real do país e a mesma apenas manifesta as relações de poder agora as relações