A formação e atualização do policial militar do Rio de Janeiro
2.1 – o ensino militar previsto na lei de diretrizes e bases a educação, lei 9394/1996
Nas situações de anormalidade e de convulsão social não pode o Estado, mesmo numa sociedade democrática, deixar de dispor de agentes com qualificação diferenciada e sujeitos a regras diferenciadas, por quanto estarão a enfrentar situações de anormalidade, para buscar o retorno a situação de normalidade. Neste sentido, uma instituição com uma educação eminentemente militar apresenta as melhores características de controle e de eficiência nas missões atribuídas. Por isso países de primeiro mundo e que alcançaram notável desenvolvimento econômico e social prescindem de organizações policiais militarizadas em sua formação e estrutura. A característica mais marcante dentre os militares de qualquer natureza e que os tornam distintos das demais profissões basea-se no juramento de cumprir fielmente sua missão. Os militares são os únicos agentes públicos que se comprometem a por a vida em risco no cumprimento do dever funcional, de nenhuma outra categoria é exigido tal sacrifício. Na verdade, é o chamado compromisso de sangue que exige que a educação praticada nas instituições militares receba um tratamento distinto do legislador, a possibilitar a concepção de suas atribuições constitucionais. A lógica da educação diferenciada enunciada na LDB também deve ser aplicada as policias militares, pois o Brasil, segue o viés da militarização de sua polícia ostensiva, exigindo a manutenção de um sistema de educação peculiar. Concebidas pela constituição federal de 1988 com a atribuição de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, as polícias militares tem um papel fundamental na estabilidade das instituições democráticas e da própria ordem social. As características e atribuições particulares dos militares em relação aos civis requerem daqueles uma educação diferenciada e específica. Neste