A Formação do Direito Brasileiro
Introdução: Fundado o núcleo colonial de São Vicente por Martim Afonso de Souza, em 1532, foram lançadas as bases do primeiro regime de governo instituído no Brasil. Este regime data de 1534 e é representado pelas Capitanias Hereditárias, como decorrência de dois atos simultâneos: cartas de doação e cartas de foral. As cartas de foral constituíam uma consequência e um complemento das de doação; mas estas estabeleciam apenas a legitimidade da posse e os direitos e privilégios dos donatários, ao passo que aquelas eram um contrato enfitêutico, em virtude do qual se constituíam perpétuos tributários da coroa e dos capitães-mores, os solarengos que recebessem terras de sesmarias.
Devido ao fracasso, tratou a Metrópole de dar à Colônia outra orientação político-administrativa. Assim, em 1549 implantou-se o sistema de governos gerais, como decorrência do regime de Dom João III, que viria a ser o nosso primeiro diploma constitucional. Em suas linhas básicas o sistema de governos gerais obedecia a um plano de administração centralizada. Daí resultou que as capitanias se transformaram em espécies de províncias unificadas pela autoridade do mandatário representante da Coroa.
Nesta fase as normas jurídicas vigentes em Portugal já tinham plena aplicação no Brasil. Contudo, ao lado de um regime comum, prevalecia ainda para a Colônia um direito especial aplicado na forma de regimes, cartas-régias, cartas de lei, alvarás, etc.
Proclamada a Independência em 1822, o Brasil passaria a enfrentar, entre outros graves problemas, o da sua estruturação jurídica. Por isso, enquanto se aguardava a concretização de tal empreendimento, continuariam em vigor a legislação vigente em 1821 e as leis promulgadas por Dom Pedro I dessa data em diante.
Em 1823, como conseqüência das primeiras medidas no sentido de dotar o novo sistema de leis próprias era convocada a Assembléia Constituinte.
Em 25 de março de 1824 Dom Pedro I promulgou a primeira Carta Magna do