A familia
Em relação aos modelos constitucionais e a sua análise no contexto dos direitos e das normas de direitos fundamentais, tanto em sua dimensão formal quanto material, a doutrina aponta a existência de três modelos [1]. O primeiro é o modelo puramente procedimental, em que Constituição só dispõe sobre normas de organização e de procedimento. A Constituição não chega a excluir, diretamente, conteúdos possíveis ao direito positivo. O que é criado de acordo com os procedimentos e formas previstos compõe o direito positivo. A influência da Constituição na criação do direito positivo é somente mediata. O legislador tem liberdade para dispor sobre quaisquer espécies de conteúdo de direito positivo. A tal modelo, corresponderia uma teoria dos direitos fundamentais que parte da concepção de que os direitos fundamentais não têm força vinculante contra o legislador. Na concepção desse modelo, afirma Robert Alexy, é nula a importância material dos direitos fundamentais [2]. O segundo, totalmente oposto ao modelo puramente procedimental, é o modelo puramente material. Neste modelo, a Constituição contém exclusivamente normas materiais, de acordo com as quais, por intermédio de operações metódicas e independentemente de qual seja a sua configuração, torna-se possível obter o conteúdo de cada norma do sistema jurídico. Enquanto, no modelo puramente procedimental, as questões devem ser solucionadas por intermédio de uma decisão proposta pela disciplina regulatória da Constituição, no modelo puramente material, a obtenção de soluções se dá com o conhecimento do conteúdo da Constituição [3]. O terceiro modelo constitucional é o misto, conciliatório ou eclético, no qual há uma junção entre os modelos puramente procedimental e puramente material. Neste modelo misto, há elementos materiais que