A Exclusividade Das Microempresas E Empresas De Pequeno Porte 1
PORTE NAS LICITAÇÕES DO ES
No dia 21 de maio do presente ano fora publicado o Decreto Estadual nº.
2.060-R, que em consonância com a Lei Complementar 123/2006, regulamenta o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta.
O art. 17 do referido decreto preconiza que:
Nos termos do art. 47 e 48 da Lei Complementar nº. 123/2006, os órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta e
Indireta do Estado do Espírito Santo, para as contratações cujos os valores não ultrapassem R$80.000,00 (oitenta mil reais) deverão ser realizados procedimentos licitatórios com participações exclusivas de microempresas e empresas de pequeno porte ou equiparadas .
Com isso, as licitações realizadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do ES, com escopo de viabilizar maior concorrência e apoio às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, deverão ter participação exclusiva destas espécies de empresas.
Assim, os órgãos e entidades deverão adequar seus editais, ainda não publicados até a edição do Decreto, constando a informação Este Certame é exclusivo para Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou equiparadas , vedando a participação de empresas que não insiram nestas qualificações, e adaptando os termos do Edital às peculiaridades das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte.
Como ainda não existe Minuta Padronizada pela Procuradoria Geral do Estado, é prudente que, mesmo que se tenha utilizado minuta padrão, seja remetida a mesma, com as devidas alterações à PGE para análise das modificações realizadas. O decreto, todavia, prevê algumas hipóteses nas quais poder-se-á furtar-se à regra do art. 17.
A primeira é nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de Licitação, conforme preconiza o parágrafo único do art. 21 do