Formas de organização empresarial
Este tipo de empresa se aplica à atividade da indústria e/ou comércio. Não é possível abrir firma individual, cujo objetivo seja prestação de serviço, os que pretenderem, deverão fazê-lo como autônomos, por ex.: advogados, dentistas, médicos, psicólogos que exercem atividades em caráter de autonomia e sem a existência de sociedade. Na firma individual, o ativo (bens e direitos) e o passivo (obrigações e patrimônio), podem ser transferidos à outra empresa; porém a empresa em si, por ser firma individual, é intransferível, ou seja, não se transfere a Razão Social.
COMPOSIÇÃO DA FIRMA INDIVIDUAL O Decreto 916 de outubro de 1890, é o que regulamenta a composição da firma individual. A firma individual é composta pelo nome civil do comerciante, na forma abreviada ou por extenso sem que se acrescente nome ou prenome não constantes do nome completo. Inadmissível, evidentemente, que o comerciante utilize apenas seu prenome, pois este não pode existir sem o nome, ou vulgarmente, sobrenome. Como se observa, a firma não deve deixar qualquer dúvida quanto à identificação da pessoa que adotar e, neste sentido, determina o art. 3º, §4º da lei 6939/81 revogada pela lei 8934/94 "quando se