Estado interventor/liberal
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Estado interventor caracteriza-se por ter um ideal, uma meta, consistente na busca da melhoria das condições de vida pela prestação positiva do Estado em diversos setores. As normas de intervenção são normas de conduta no sentido de dirigir diretamente ou indiretamente o comportamento dos indivíduos, sejam eles particulares, governantes, funcionários, consumidores. Prescrevem como o individuo deve orientar seus negócios, algumas são diretivas outras impositivas. As normas impositivas são normas cogentes que limitam a liberdade contratual e estão presentes na Constituição Federal, no Código Civil, e em leis esparsas. Estas Imposições legais visam orientar, proteger as partes que realizam contratos típicos, pouco presente nos contratos atípicos. As normas impositivas tutelam interesses fundamentais, diretamente ligados ao bem comum, por isso, é que são chamadas de ordem pública. Liberalismo pode ser definido como um conjunto de princípios e teorias políticas, que apresenta como ponto principal a defesa da liberdade política e econômica. Neste sentido, os liberais são contrários ao forte controle do Estado na economia e na vida das pessoas. Destaca-se, conforme Mattos (2006), fase pós-intervencionista, adotou-se um sistema onde o governo exerce o papel de órgão fiscalizador, fomentador e de incentivo, regulando a ordem econômica, de modo determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, conforme dispõe a Constituição Federal nos artigos 174 e 175. Com isso, no tocante ao Direito, com a reunião de 3 áreas, a saber: Direito Administrativo, Econômico e Constitucional, formou-se um novo, o Direito Regulatório.
“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional