Empresario e sociedade
NOME EMPRESARIAL – EMPRESÁRIO E SOCIEDADES
1. NOME EMPRESARIAL (FIRMA) – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Indicar o nome completo ou abreviado do empresário, aditando, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa (apelido ou nome como é mais conhecido) ou gênero de negócio, que deve constar do objeto.
O nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes; O prenome, na maioria das línguas indo-europeias, é o elemento onomástico que precede o apelido de família (sobrenome) na forma de designar as pessoas. Exemplos de prenomes comuns são José, João, Carlos, Antônio, Maria, Joana, Paula etc. O prenome também é conhecido como nome de batismo. A cada pessoa podem ser atribuídos um ou mais prenomes quando nasce ou quando é batizada.
Não poderá ser abreviado o último sobrenome, nem ser excluído qualquer dos componentes do nome.
Sobrenome ou apelido de família é a parte do nome do indivíduo que está relacionada com a sua ascendência, ligado ao estudo genealógico. O prenome precede o sobrenome
(apelido de família) na forma de designar as pessoas. Enquanto o prenome indica o indivíduo propriamente dito, o sobrenome indica a origem genealógica ou família à qual ele pertence.
Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO, etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.
Recomenda-se que seja requerida à Junta Comercial pesquisa sobre a existência de registro do nome empresarial escolhido, para evitar colidência e a também evitar que o processo caia em exigência. Havendo nome igual já registrado, o empresário deverá aditar ao nome escolhido designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de negócio que o diferencie do outro já existente.
Assim, observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes. Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante à de outra empresa já registrada, deverá ser