A exceção de pre-executividade
João Moreno Pomar e Paulo Antônio Escalante Machado ( * )
1. O processo e a defesa em face da execução. 2. A exceção de executividade. 2.1. Histórico. 2.2. Terminologia. 3. Matéria argüível em exceção de executividade
APRESENTAÇÃO
O trabalho traça um paralelo sobre a exceção de executividade destacando sua importância como instrumento de resistência à execução, tratando da matéria de defesa possível de ser argüida, bem como a sua posição no direito pátrio, embora despido de expressa previsão legal, tecendo considerações sobre os reflexos à sua aplicação em face da Lei 11.232/05.
No desenvolvimento faz-se um relato da evolução histórica do processo, enfatizando a garantia constitucional do contraditório e sua aplicação ao feito executivo; depois se realiza um histórico da exceção como resistência à execução e a divergência doutrinária em torno da terminologia e suas variações, bem como sua adequação ao conceito atual; e por último, enfrenta-se a matéria argüível pelo Instituto, apresentando suas diversas motivações sob situações em concreto.
1 - O PROCESSO E A DEFESA EM FACE DA EXECUÇÃO
O Processo, até meados do século XIX, era definido como seqüência de atos, sendo visto como procedimento, e só passou a ser identificado como fenômeno autônomo quando se destacou o estudo da relação jurídica processual, momento em que os doutrinadores passaram a distinguir os institutos.
Pelos ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a partir de meados do século XX, percebeu-se a coexistência do procedimento e da relação jurídica processual como elementos conceituais do processo, passando-se a admitir que este é uma relação entre sujeitos e uma relação entre atos. Para o referido doutrinador é mais recente o pensamento de "[...] um módulo processual integrado por contraditório e procedimento, de modo que processo seria todo procedimento feito em contraditório [...]".(1)
Considerando que o processo