A exceção da Pré Executividade
DISCIPLINA: ESTÁGIO DE PRÁTICA JURÍDICA I
PROFESSOR: Marcelo Ricardo Weber
ACADÊMICA: Márcia Adriana Maggio
Curso de Direito - 7ª - fase
Trabalho - Abono de Falta da Primeira Aula
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Histórico Quem intitulou e definiu a finalidade de “exceção de pré-executividade” foi o doutrinador Pontes de Miranda, em 1966 para o caso da Companhia Siderúrgica Mannesmann, que se encontrava em uma execução por títulos extrajudiciais, da qual apresentava o imorredouro selo da assinatura falsa de um de seus diretores.
O Instituto e sua Finalidade A exceção de pré-executividade é um instrumento utilizado no processo de execução pelo devedor, do qual provoca o órgão jurisdicional com o fim de suspender a ação executiva, mediante a arguição de uma nulidade processual. Tal emprego, ainda causa discorres entre os doutrinadores, por não possuir uma previsão legal, apesar de encontrar respaldo doutrinário e jurisprudencial, por se perceber, que cabe ao juiz manifestar-se de ofício a respeito de algum vício ou mácula, no princípio da petição ou no decorrer do trâmite processual executivo, é também ação do devedor, por ser o maior interessado em “barrar” a ação executiva, se proferir a respeito da existência de uma nulidade processual, em outras palavras, incide em atalhar o desenvolver-se e a evolução de uma execução anômala com título inexigível, inválido, incerto ou ainda por causas de deficiência das condições gerais de ação. Sendo assim, cabe ao devedor levar a conhecimento do juízo tais matérias suscetíveis a sua apreciação, independente da ocorrência de penhora ou embargos, pode ocorrer a qualquer tempo, porém somente poderá ser alegada questões sugestivas aos pressupostos processuais, condições da ação ou a presença de nulidade ou defeito no título executivo, deste modo, não há o que se proferir em produção de provas, já que as matérias arguíveis não podem estar ocultas, mas prontamente