A Escola Normativista de Direito ou Teoria Pura do Direito
Príncipios de Kelsen: SER E DEVER SER
Ser – expira causalidade (O que ocorre é pressuposto de causa). Abrange fatos e relações de causalidade, em forma de juízos de realidade, relações concretas individuais submetidas a um determinismo inflexível.
Dever ser- expira imputabilidade (repercussão gerada por meio da prática de determinado ato). O Direito após imposto e fundamentado como ciência, passa a se instituir, independente de qualquer outra ciência, estas já não são úteis perante o olhar de Kelsen.
Regras e normas impostas à conduta humana, sempre uma sanção, como resposta do adimplemento ou não de uma regra jurídica. Segue apenas a corrente Juspositivista (caracteriza o apogeu do Direito Positivo), como direito instituído, escrito e em vigor. Indivíduo ‘’se molda’’ às normas que prescrevem
“A ordem jurídica corresponde a estrutura hierárquica de normas.”
Observações:
Trecho advindo do texto de autoria de Bittar e Almeida:
“Assim, essa norma possui natureza puramente pensada, como forma de estancar o regresso ad infinitum do movimento cadenciado de busca do principium de validade de toda a estrutura piramidal do ordenamento jurídica; trata-se de uma ficção do pensamento, na busca de determinar logicamente um começo e um fim”.
CRÍTICAS
Nesse sentido, Kelsen, como positivista crítico, defendeu a tese de que a teoria geral do direito, até aquele momento, não podia ser