A educação e trabalho segundo a constituição de 1937
Houve um retrocesso no quesito da gratuidade e garantia de acesso à educação pelos poderes públicos durante a CF de 1937, o que na carta magna anterior de 1934, foi tratado com uma certa prioridade, pois segundo a mesma, a educação é definida como direito de todos, correspondendo a dever da família e dos poderes públicos.
De forma autoritária, e negativamente retrógada a Lei Maior de 37, não se preocupou com o ensino público, o pondo como livre iniciativa das esferas privadas, o que segundo Pompeu (2005,p.71) a referida Lei priorizou a escola particular “criando um verdadeiro hiato entre o ensino dos pobres, classes menos favorecidas e o ensino daqueles que podem pagar, as classes mais favorecidas”. O ensino gratuito foi uma exceção para quem alegasse ser pobre na forma da lei, quem não decorresse de tal forma, provando escassez de recursos, seria cobrado uma contribuição mensal.
A carta constitucional de 1934, previa o ensino primário, gratuito a todo, porem havia o dever de solidariedade, conforme a mesma:
Art. 130. O ensino primario é obrigatorio e gratuito. A gratuidade, porém, não exclui o dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim, por occasião da matricula, será exigida aos que não allegarem, ou notoriamente não puderem allegar escassez de recursos, uma contribuição modica e mensal para a caixa escolar.”
Desta forma se compreende que a referida CF, não tratava dos princípios educacionais como total obrigatoriedade de manutenção pelo estado, elevando a desigualdade entre as classes, sendo assim, o acesso e a qualidade do ensino educacional variavam de acordo com o poder aquisitivo das pessoas.
2 O TRABALHO SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO DE 1937
De uma forma revolucionaria, a Carta Maior de 37, legitimou a intervenção do estado nas atividades laborais, dispondo que o trabalho era um dos deveres sociais, dando origem ao corporativismo, declarou livre a associação profissional ou