A direção por motorista sob influência do álcool como crime de perigo concreto
O Direito penal em matéria de trânsito, está cruzado por infrações de natureza mais próxima à administrativa do que os delitos propriamente ditos, constituindo um entrelaçado normativo, às vezes, de difícil reconstrução dogmática que, provavelmente, pelo baixo impacto das penas que dispensa e o convencimento de que as condutas aí descritas são perigosas per se, motiva que, apesar das críticas a respeito dos crimes de perigo abstrato, justifique-se sua inclusão nestas matérias.
Tal linha de justificativa nos parece inapropriada, pois os princípios que se vêem ameaçados por estas figuras são "características que individualizam e perfilam os Direitos penais próprios de uma determinada cultura jurídica"; sua manipulação, portanto, desfigura sua genuína forma e alcance (MIRABETE, 2007), convertendo tal Direito penal como algo útil a pretensões diversas de sua real finalidade.
Os crimes de perigo abstrato apresentam sérios problemas de legitimidade e sua justificativa, no sentido de que se tratam de condutas que devem ser penalizadas, seja porque sua acumulação pode gerar um clima de desproteção ao bem jurídico ou por questões de direção moral das condutas, insuficiente para mantê-los nos ordenamentos punitivos; também que, em boa medida, trata-se de uma criação doutrinária e que a linguagem utilizada nos tipos não é suficiente para excluir a verificação do perigo para o objeto jurídico em cada caso, pelo que sempre temos, desde uma perspectiva ex post, no momento prévio da produção do resultado, exigir a presença de um perigo ou risco, entendido como a potencialidade concreta de lesão que deixou de ser produzida por circunstâncias alheias ao controle do agente ou sujeito ativo. Vale frisar que esta é uma ótima discussão para uma dissertação de mestrado de Direito
Sob esta perspectiva, preciso é agora focar a análise dos delitos contemplados no artigo 165 do CNT que, como já exposto, são