A dialética social do direito
Raimundo Cardoso de Souza Júnior
A dialética social do Direito é fato e ato social verificado antes da compartimentação do Direito. Não se limita a um aspecto interno do processo histórico, porém inclusa numa estrutura mais complexa e internacional. O Direito começou a ser cunhado através da interação de várias classes sociais, as quais buscavam benefícios e privilégios como a propriedade privada, por exemplo. As várias organizações sociais interagiram sob um controle social global, que estabeleceu normas dominantes e organizou diversos aspectos das relações de produção e sociais. A fragmentação da sociedade em classes persiste e justifica a existência do Estado com todo seu aparato coercitivo. Como as instituições políticas e sua organização estão presentes não só no Estado, mas na própria sociedade civil, a dialética social do direito vem e cria paralelamente ao poder hegemômico do Estado, um processo social de formação do direito para conflitar com o “antidireito” legalizado. Esse convívio conflituoso de normas jurídicas na sociedade, conduz a anomia, onde a estrutura dominante se contrapõe as classes dominadas que buscam o reconhecimento de suas formulações desafiadoras. Estabelece-se então uma competição de “ordenamentos jurídicos”, disputando a hegemonia na sociedade e no Estado que, conforme a correlação de forças, vão derivar na legalização do direito ou de sua antítese. Resgatamos de Lyra Filho (1982), o pensamento de que o direito resulta do processo histórico, onde o marxismo jurídico ratifica que o Direito positivo não se sustenta sem um aporte mitológico, oriundo do “direito natural”. A dialética social, produto da correlação de forças da sociedade, nos conduz a conclusão que a inoperância na produção do direito reside no modelo de “Estado democrático” que detém o monopólio legislativo. Urge reformas democratizantes das instituições políticas (principalmente nos três poderes), a ampliação da