a dialetica social do direito
Os grupos étnicos, religiosos, sexuais são de bastante importância na dialética do direito.
A luta de classes e grupos, que cinde o bloco demográfico ( da população), as oposições de espoliados e espoliadores de oprimidos e opressores, movimenta a dialética social e, nela, a vertente jurídica, incompreensível e inexplicável fora desse contexto.
O conjunto das instituições e a ideologia que a pretende legitimar padronizam-se numa organização social, que se garante com instrumentos de controle social.
O livro mostra um esquema ( modelo dialético ) onde foram inseridos os algarismos romanos de I a IX, que assinalam os pontos onde surge o aspecto jurídico. Esses pontos vão servir-nos para deduzir a “essência” do direito, sem partir de nuvens metafísicas ou da amputação de um que aspecto, por simples capricho ideológico.
Vamos falar um pouco sobre esses IX pontos:
I – O direito não se limita a aspecto interno do processo histórico. Ele tem raiz internacional, pois é nesta perspectiva que se definem os padrões de atualização jurídica, segundo os critérios mais avançados.
II – A verdade, entretanto, é que o direito entre nações luta para não ficar preso ao sistema de forças dominantes, e em que pesem as felizes contradições a sua forma inter-estatal ( entre Estados ) reproduz, no ângulo externo, a obstrução que veremos no ponto VI, quanto ao direito estatal.
III e IV – Cada sociedade, em particular, no instante mesmo em que estabelece o seu modelo de produção, inaugura, com cisão em classes, uma dialética, jurídica também, já que, por exemplo, o estabelecimento da propriedade privada dos meios de produção espolia o trabalhador, cujos direitos então contradizem o “direito” ali radicado da burguesia capitalista. A oposição começa na infra-estrutura.
V – A organização social, que padroniza o conjunto de instituições dominantes, adquire também um perfil jurídico, na medida em que apresente um arranjo