Até que ponto a entrega dos Direitos Sociais como matéria constitucional permite a desvalorização da dialética jurídica no Direito do Trabalho.
Até que ponto a entrega dos Direitos Sociais como matéria constitucional permite a desvalorização da dialética jurídica no Direito do Trabalho. O que me impressiona a vista de um macaco, não é que ele tenha sido nosso passado: é este pressentimento de que ele venha ser nosso futuro. Mário Quintana (1973)
Pensar em direitos sociais é primeiramente compreender o quão árduo e oneroso para o povo foi conseguir se estabelecer como merecedor de determinados e imprescindíveis direitos. Se remontarmos ao período da Revolução Industrial, veremos o quão desumanizante o sistema capitalista pode ser.
Talvez pelo nível de exploração ou ainda pelas condições animalescas nas quais o ser humano trabalhou e viveu por décadas neste período negro da história, remontamos os primeiros direitos sociais, nos moldes atuais, como conseqüência da Revolução Industrial do século XIX.
A partir desse momento, os chamados Direitos sociais passam a ser entendidos como aqueles que têm como objetivo principal garantir aos sujeitos condições materiais, tomadas como sendo da ordem do imprescindível, daquilo que não pode faltar, para o gozo pleno de seus direitos.
Ressalte-se o fato de que por tenderem a exigir do Estado intervenções sociais segundo critérios de justiça distributiva, podemos entender os mesmos de modo diferenciado como o dos direitos liberais, por exemplo.
Assim, os direitos sociais se realizam por meio de atuação do Estado, com o escopo magno de diminuir as desigualdades sociais. Por isso, tendem a possuir um custo alto e a se satisfazer em longos prazos.
Deste modo, a Constituição Federal do Brasil de 1988 estabelece, no artigo 6º, que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
Se nos ativermos