A relativização da coisa julgada
INTRODUÇÃO Atualmente vêm sendo observadas expressivas manifestações de reputadas doutrinas no sentido de relativizar a coisa julgada material por decisão ulterior em nova causa, em face da desconformidade de um provimento jurisdicional, mesmo que transitado em julgado, com a Constituição da República. Já existem decisões – inclusive do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a rediscussão de matérias cobertas pelo manto da coisa julgada. Portanto, resta demonstrada a atualidade e a importância do tema para a moderna concepção do direito processual nacional. O problema que ora se apresenta está intimamente ligado ao princípio da segurança dos atos jurisdicionais, segundo o qual a segurança, nas relações jurídicas, é um valor que deve ser buscado pelo ordenamento positivo, constituindo poderoso fator de paz social1; isso porque a certeza de uma decisão que confirme a pretensão de alguém em detrimento de outrem significa, para ambos litigantes, o final das incertezas que os mantinham em profunda angústia2. Configura-se como uma das principais questões jurídicas ainda sem solução ideal, tendo em vista a tensão existente entre a justiça (fundamento para as propostas de relativização da coisa julgada) e a segurança (representada pela coisa julgada material). Justifica-se a controvérsia supramencionada em face do entendimento de que não seria justo que a prestação da tutela jurisdicional impusesse aos litigantes soluções protegidas pela coisa julgada, mas evidentemente inconstitucionais e injustas, ofendendo o que há de mais sagrado no Estado Democrático de Direito, a Constituição Federal.
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1 La seguridad jurídica es una de las bases principales de sustentación de nuestro ordenamiento”. (MORELLO, Augusto M. “El Processo Justo”. Apud, GONÇALVES, ob. cit., p. 72.)
2 DINAMARCO, Cândido Rangel. “Relativizar a coisa julgada