A definição de núcleo duro da constituição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE GUARATINGUETÁ FORO DE GUARATINGUETÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AVENIDA ARIBERTO PEREIRA DA CUNHA, 280, Guaratinguetá-SP CEP 12516-410
SENTENÇA Processo nº: Classe – Assunto: Requerente: Requerido: 0003984-94.2012.8.26.0220 Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Acacio Moreira da Silva BANCO SANTANDER BRASIL S/A e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rita de Cássia Dias Moreira de Almeida VISTOS. Relatório 9.099/95. dispensado com fulcro no artigo 38 da Lei n.º
Este documento foi assinado digitalmente por RITA DE CASSIA DIAS MOREIRA DE ALMEIDA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003984-94.2012.8.26.0220 e o código 6400000010K8X.
Examinados os autos, passo a decidir.
Trata-se de ação de revisão de cláusula contratual cumulada com obrigação de não fazer cumulada proposta por Acácio Moreira da Silva em face de Santander S.A. e Banco do Brasil S. A., ambos qualificados nos autos.
Da inépcia da inicial
A petição inicial é o meio formal pelo qual o autor deduz em juízo uma causa, fazendo nascer, assim, aquela entidade abstrata a que se chama processo. É o primeiro pressuposto processual objetivo positivo de existência, de constituição ou formação da relação jurídica
processual.
Há que se atentar, e muito, para os requisitos formais das peças processuais, principalmente da petição inicial, que é a peça
mater, que contém o invólucro técnico processual da pretensão material, o pedido, que delimita a ação, ao menos no seu sentido processual, sinônimo de direito a uma sentença de mérito.
A lei quando se preocupa com as formalidades quer garantir a todos a segurança jurídica, sem o que não se pode conceber e menos ainda viver ou tentar construir o Estado de Direito. Garantem-se, desse modo, as pessoas contra as demandas mal caracterizadas e contra o arbítrio, tão ao gosto dos