AULA 09 TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS II
A dignidade da pessoa humana está prevista no art. 1º, III da CF/88 e é tida como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;
Vale aqui fazer uma distinção: as normas do art. 1º são normas internas, inerentes ao Estado brasileiro enquanto que as normas do art. 3º são normas externas, aplicáveis pelo Brasil nas suas relações exteriores. A maioria da doutrina internacional costuma apontar a dignidade da pessoa humana como valor constitucional supremo. Agora cuidado: valor constitucional supremo não significa ser norma suprema. São coisas diferentes. A dignidade da pessoa humana não se encontra acima das demais normas da Constituição em face ao princípio da unidade que dispõe que não existe hierarquia entre as normas constitucionais. A dignidade da pessoa humana é o valor constitucional supremo, e não a norma suprema, porque nem sempre a dignidade prevalecerá no caso de ponderação de princípios. É verdade que na maioria dos casos a dignidade da pessoa humana, por ser um valor supremo, prevalecerá, mas não são em todos os casos. Exemplo: dignidade de uma pessoa contra a dignidade de outra. Falamos na semana passada que a dignidade da pessoa humana não é um direito, mas sim uma verdadeira qualidade intrínseca do ser humano. Nós não temos dignidade porque ela está prevista no art. 1º, III, e sim porque ela é uma qualidade intrínseca do ser humano. Apesar de não ser um direito, a dignidade possui uma íntima relação com os direitos fundamentais: tal relação se dá, pois, a dignidade da pessoa humana é o núcleo dos direitos fundamentais. Tais núcleos decorrem da dignidade da pessoa humana. O fundamento dos direitos fundamentais é a dignidade da pessoa