Bacharel em direito
Constituição, em linhas gerais, é conceituada como documento de instrumentalização política e jurídica, de natureza fundamental, sobre o qual se estabelece os elementos e diretrizes essenciais de um Estado. Reflete-se como o sistema de normas jurídicas, escritas ou não, que regulam a forma de Estado, a forma de governo, o modo de aquisição e o exercício do Poder, a estrutura de seus órgãos e os limites de sua ação - direitos e garantias individuais e de ordem pública e subjetiva.
A constituição é amparada em valores que serviram de móvel no processo de sua criação (propositura, discussão, deliberação e promulgação), e variáveis conforme o momento histórico em que se situa. Esses valores são solidificados nas cláusulas pétreas e em outros comandos essenciais – valores ou princípios que figuram como fundamentos da própria Constituição – que, se desnaturados, atingiriam o espírito e as premissas adotadas pelo Poder Constituinte.
É certo, portanto, que os princípios norteadores do sistema constitucional não estão em um mesmo patamar. Há princípios e comandos de valoração maior, que refletem o posicionamento e as escolhas do Poder Constituinte originário. Esse núcleo essencial do estatuto político-jurídico de um Estado (J.J Canotilho) está imune a mutações constitucionais pelo Poder Constituinte derivado. Denomina-se de núcleo duro das Constituições – “aquele conteúdo essencial que as próprias cartas políticas, para não perder a identidade, cautelosamente protegem contra tudo e contra todos, mas, em especial, contra as tentações dos seus reformadores de plantão.” (MENDES, Gilmar Ferreira. Op. Cit., p. 132 – citado em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6644#_ftn17)
Os princípios fundantes da ordem constitucional – como o conjunto de princípios estruturantes do Estado brasileiro são todos intangíveis. Compõem o