A CORTE INTERNACIONAL DA JUSTIÇA
De acordo com Accioly e Geraldo Silva a CIJ (Corte Internacional de Justiça) é composta da seguinte forma: Compõem-na quinze juízes, ‘eleitos’ – segundo diz o artigo 1º do Estatuto – ‘sem atenção à sua nacionalidade, de entre as pessoas que gozem de alta consideração moral e possuam as condições exigidas em seus respectivos países para o desempenho das mais altas funções judiciárias ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência em direito internacional’. Entre seus membros, não poderão figurar dois nacionais do mesmo Estado. A eleição dos juízes é feita na mesma ocasião, mas separadamente, pela Assembleia geral e pelo Conselho de Segurança, de uma lista de candidatos apresentados pelos grupos nacionais de árbitros da Corte Permanente de Arbitragem, de Haia, ou, quando se tratar de Membros das Nações Unidas não representados na dita Corte Permanente, por grupos nacionais designados, para esse fim, pelos respectivos governos.
É importante ressaltar que quem compõe a corte são indivíduos dotados de notoriedade e com ricos conhecimentos jurídicos acerca da aplicação do direito internacional. Ocorre, porém, que nem sempre essa eleição representa a realidade dos estudiosos de Direito que deveriam figurar nessa equipe. Isso porque a CIJ localiza-se acoplada ás Nações Unidas e, os países que compõem o Conselho de Segurança Permanente da ONU, possuem uma larga força política para elegerem representantes de suas nacionalidades. Esta avaliação é realizada por Mazzuolli em sua obra, ao afirmar que a rotatividade de membros nem sempre é equânime, pois os membros do Conselho de Segurança sempre acabam por terem cadeira cativa: O sistema de eleição de juízes, contudo, beneficia claramente os países-membros com cadeira permanente no Conselho de Segurança da ONU. Daí sempre estarem presentes à Corte