A contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas
A priori é mister elucidar o conceito de contribuição previdenciária para um melhor esclarecimento técnico. A contribuição pode ser definida como um seguro que os aposentados e/ou pensionistas pagam ao longo de suas vidas pelo risco de sobreviverem após seu período de trabalho público. Seguindo essa linha de raciocínio, a Previdência deveria ser encarada como uma poupança que se acumula durante décadas para finalmente ser usufruída pelos mesmos nos anos finais. Quando na ativa, até a data de suas aposentações, os funcionários públicos contribuem mensalmente com uma parcela de seus vencimentos, para que assim, além de estarem contribuindo para o Instituto Previdenciário, ajudam a manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Estado, garantindo que ao final de seus préstimos na vida pública sejam outrora recompensados de alguma forma.
Trata-se, em suma, de se questionar um importante aspecto do direito dos aposentados e pensionistas que vão de encontro com o paradoxo insolúvel do Estado que cobra as referidas contribuições (inconstitucionais), mesmo depois do servidor estar aposentado, e ainda de pensionistas de ex-servidores, haja vista o grande déficit financeiro que se acumula cada vez mais nas contas de cada Estado membro, município ou de toda União.
Com o advento da Emenda Constiucional n° 20, de 15 dezembro de 1998, ficou cristalinamente entendido que a contribuição previdenciária não poderia mais ser objeto de desconto dos servidores públicos inativos ou dos pensionistas que recebiam de seus dependentes pensões de ex-funcionários públicos, como se assevera nos seus artigos 3º e 40, caput, e parágrafo 12 (EC 20/98), e o artigo 195, inciso II da Carta Magna, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
A administração (no caso o Instituto Previdenciário Paranaense aqui denominado como “Paranaprevidência”), ao continuar implantando a cobrança de tais