A Constituição e a Família Homoafetiva
Em decorrência das várias transformações ocorridas, a base familiar sofreu intensas alterações. Passou-se a ter novos modelos de família que coexistem com a família tradicional, dentre elas, a família homoafetiva, formada por parceiros homossexuais.
Entretanto, a Constituição Federal no §3º do artigo 226 reconheceu como entidade familiar somente as uniões formadas entre o homem e a mulher, como dispõe:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º: Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Infelizmente, ao não reconhecer a união homoafetiva como uma forma de entidade familiar, confrontou diretamente o “caput” do artigo 5º da Constituição que prevê a igualdade, sem distinção de qualquer natureza. Tendo em vista esse artigo, que trata das garantias fundamentais da pessoa humana é visível que há a possibilidade da união entre as pessoas do mesmo sexo e que esta relação deve ser protegida, devendo o Estado garantir a proteção necessária. Analisando-se a situação, verifica-se que não há fundamento para restringir o reconhecimento das uniões de pessoas do mesmo sexo, pois o artigo 5º da Magna Carta não admite o tratamento desigual e a situação não pode continuar marginalizada. A união entre pessoas do mesmo sexo é perfeitamente possível tendo em vista que todos são iguais perante a lei, sem distinção. Importante frisar também que a Magna Carta não excluiu o reconhecimento das uniões homoafetivas, somente deixou de prevê-las. As entidades familiares previstas no artigo 226 da Constituição são meramente exemplificativas e não taxativas, deixando dessa forma uma lacuna na lei, permitindo assim a criação de outras entidades familiares. Dessa forma, volta-se ao artigo 5º da Constituição Federal que prevê em seu inciso II que “ninguém está obrigado a fazer