A constitucionalidade o excesso de leis
A Constituição é a norma fundamental, elaborada pelo Poder Constituinte Originário, que expressa a vontade social, e que dá o fundamento de validade a todas as demais normas infraconstitucionais do sistema. Nossa Constituição é rígida, o que decorre da maior dificuldade para sua modificação do que para a alteração das demais normas jurídicas da ordenação estatal. Como conseqüência, temos o princípio da supremacia da constituição. Ela se coloca no vértice do sistema jurídico do país. Todas as demais normas do sistema devem se manter em situação de compatibilidade com a norma fundamental, por força dessa supremacia. Quando as normas infraconstitucionais não forem compatíveis com a constituição, elas se tornam inválidas, pois lhes faltam o fundamento de validade. Ocorre o que se chama de “inconstitucionalidade”. Existem duas formas de inconstitucionalidade: por ação e por omissão. Inconstitucionalidade por ação é a produção de atos legislativos ou normativos que contrariem dispositivos constitucionais. A inconstitucionalidade por omissão é a não-elaboração de atos legislativos ou normativos que impossibilitem o cumprimento de preceitos constitucionais. Para defender a supremacia constitucional contra as inconstitucionalidades, a própria constituição prevê uma espécie de “filtro”, denominado controle de “constitucionalidade das leis”. Significa dizer então que é feita uma verificação para saber se as leis ou atos normativos estão compatíveis com a Constituição Federal, tanto sob o ponto de vista formal, quanto o material. O controle de constitucionalidade pode ser exercido por diversos órgãos, pertencente ou não ao Poder Judiciário. Há duas formas quanto ao momento em que pode ser exercido o controle de constitucionalidade: a) Controle prévio ou preventivo. É realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo. Pode ser realizado pelo Legislativo, pelo Executivo e pelo Judiciário. b) Controle posterior ou