Envie presentes para estes membros
Diego Fink Belingieri
1. Introdução
A partir 1990, época em que foi implantado o Plano Collor, com o congelamento das poupanças, entre outros efeitos deletérios, o brasileiro cultiva a cultura de recorrer ao judiciário para, através do controle constitucional difuso, evitar pagar novos impostos ou aceitar, em geral, novas leis que o prejudiquem.
Não é anormal que o administrado assim proceda. Se acredita estar sendo vítima de alguma norma abusiva e inconstitucional, se utilizar do judiciário para controlar os poderes legislativo e executivo nada mais é do que a própria manifestação do sistema de freios e contrapesos em ação.
O hábito, no entanto, por vezes chega ao abuso de direito, casos em que, sem crença real na inconstitucionalidade, simplesmente se procura o judiciário para “testar” o entendimento do juiz; com sorte, ele pode considerar a norma inconstitucional para aquele caso, isentando o administrado da aplicação daquela norma.
O artigo, portanto, tratará da possibilidade da utilização da ADECON (Ação Declaratória de Constitucionalidade), pelo Poder Público, como escudo preventivo a excessos dessa natureza. 2.
Natureza jurídica da ADECON
Para evitar o número crescente de demandas contra novas leis, a Emenda Constitucional 3 (EC Nº 3/93) adicionou ao ordenamento jurídico nacional a ADECON.
Nesse sentido, conforme ensina Luís Roberto Barroso: “A finalidade da medida é muito clara: afastar a incerteza jurídica e estabelecer uma orientação homogênea na matéria. É certo que todos os operadores jurídicos lidam, ordinariamente, com a circunstância de que textos normativos se sujeitam a interpretações diversas e contrastantes. Por vezes, até câmaras ou turmas de um mesmo tribunal firmam linhas jurisprudenciais divergentes. Porém, em determinadas situações, pelo número de pessoas envolvidas ou pela sensibilidade social ou política da matéria,