Controle de constitucionalidade
Campus Boa Vista
Curso de Bacharelado em Direito
ANNANDA DE SOUZA GIRARD
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Aspectos e classificações gerais
Boa Vista, Maio de 2014
1. Aspectos Gerais
A idéia central de Controle de Constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição, à rigidez constitucional e à proteção dos direitos fundamentais.
O principio da Supremacia da Constituição refere-se à existência de um escalonamento normativo onde a Constituição ocupa o maior papel hierárquico, pois é nela que se encontram a estruturação do Estado, a organização de seus órgãos, bem como os direitos fundamentais. Nesse sentido, as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas magnas, que funcionam como fundamento de validade para as demais normas.
O termo Rigidez Constitucional é adotado para designar que o processo de alteração das leis constitucionais é mais dificultoso em relação às demais normas, sendo assim, o fundamento de controle é o de que nenhum ato normativo, que lógica e necessariamente dela decorre, pode modificá-la ou suprimi-la, como bem explica o ex- ministro do STF Moreira Alves.
A Proteção dos Direitos Fundamentais decorre da necessidade de atribuí-los maior garantia ao cidadão, assim o Controle de Constitucionalidade tem por finalidade protegê-los. Advindo do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tais direitos são tidos como os mais importantes, por isso o adjetivo “fundamental” atribuído. A respeito disso cabe o entendimento de Hans Kelsen previsto em sua obra Teoria Pura do Direito:
“O controle de constitucionalidade configura-se, portanto, como garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na constituição que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito”
2. Conceito