A constitucionalidade do artigo 156 do cpp
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS PENAIS/ TURMA 17
O ARTIGO 156 DO CPP E O SISTEMA ACUSATÓRIO
DANIELA FAGUNDES DE ARAÚJO
BELO HORIZONTE/MG
2012
1. INTRODUÇÃO Não obstante a inegável influência ditatorial e inquisitória na origem do Código de Processo Penal, com o advento da Constituição de 1988 todos os dispositivos legais foram submetidos ao crivo da recepção constitucional, fazendo surgir diversas discussões tanto na doutrina como na jurisprudência. Neste contexto nasce a polêmica acerca da constitucionalidade do artigo 156 do CPP em detrimento do sistema acusatório expressamente adotado pela nova Constituição, que ganhou ainda mais força com a reforma da Lei nº 11.690/08 que ampliou os poderes probatórios do juiz também para o período anterior ao início da ação penal.
2. DESENVOLVIMENTO Como regra, a prova da alegação incumbirá àquele que a fizer, contudo é facultada ao juiz a produção de provas de ofício nos termos do artigo 156 do CPP. Neste ponto, o legislador não apenas consolidou o antigo entendimento de que o magistrado “não é apenas mero expectador, mas pode e deve interferir na sua produção, ordenando, inclusive, de ofício, a realização de diligências e provas, na busca da verdade real[1]”. Ele foi além ao permitir a produção de provas de ofício também na fase de investigação, flexibilizando, assim, o nosso sistema acusatório[2]. Diante deste cenário e seguindo uma interpretação sistemática e conforme a Constituição Federal, os estudiosos divergem sobre a constitucionalidade de tal dispositivo. No que tange o disposto no inciso II do artigo 156 do CPP não há grandes polêmicas, pois desde a antiga redação deste dispositivo, o entendimento a favor do ativismo probatório do juiz durante a instrução processual é bem aceito na doutrina e jurisprudência. A grande polêmica