A CONSTITUCIONALIDADE DA MODIFICAÇÃO DO PRENOME PELA IDENTIDADE SOCIAL DO TRANSEXUAL
Este trabalho circunscreve o universo das pesquisas relativas ao direito civil e direito constitucional no que diz respeito à possibilidade de alteração do prenome do transexual trazida pela lei de registros públicos. Neste sentido, o objetivo deste é analisar, contextualizar e, por fim, emitir parecer sobre tal norma. De acordo com a Organização Mundial de Saúde, para a classificação internacional das doenças (CID-10 F-64), o transexualismo é tido como um desejo de viver e ser aceito como um membro do sexo oposto, usualmente acompanhado por uma sensação de desconforto ou impropriedade de seu próprio sexo anatômico e um desejo de se submeter a tratamento hormonal e cirurgia para tornar seu corpo tão congruente quanto possível com o sexo preferido ((fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Transtorno_de_identidade_de_g%C3%AAnero) O transexual, na busca pela sua identidade em nosso meio social, encontra problemas na esfera jurídica, no que se refere à adaptação ou não do nome e do sexo no registro civil e das repercussões desse fato para o direito de família, assim como o problema da exclusão pela sociedade, de uma maneira geral. Embasa-se, contudo, no direito à integridade física do indivíduo e no princípio da dignidade da pessoa humana, com o intuito de preservar sua saúde, seu bem-estar físico, psíquico e social, o que somente tem sido possível com a adequação do sexo biológico ao psicológico do indivíduo e a conseqüente retificação do seu registro civil.
A Lei de Registros Públicos, L.6015/73, em seu artigo 58 que traz como regra a imutabilidade do prenome, traz grande entrave no que tange a possibilidade de alteração do prenome no registro civil dos transexuais. Entretanto admite a possibilidade de modificações nos casos erro de grafia (art. 58, par. único) e aos nomes capazes de expor a ridículo seus portadores (art. 55, par. único). Ressalta-se que