Apostila direito civil parte geral
Prof. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO
Goiânia 2011
O DIREITO CIVIL A- Novos paradigmas do Código Civil Brasileiro O Código Civil brasileiro de 1916 tinha inspiração eminentemente liberal, porquanto era fruto do pensamento iluminista que veio a lume com a Revolução Francesa de 1789, a qual culminou com a edição do Código Civil francês de 1804, conhecido como Código de Napoleão. Conceitos como a vontade, a propriedade e o individualismo estão fortemente arraigados nas legislações chamadas de oitocentistas. O Código Civil, então, é um sistema de caráter fechado. Foi a necessidade de se manter, rigidamente, a tutela de interesses como a autonomia da vontade e o exercício ilimitado da propriedade que levaram à codificação do Direito Civil, fazendo com que triunfasse a tese de Thibaut, o qual, ao contrário de Savigny, entendia que o código traria mais segurança às relações jurídicas. Aquele, pelo contrário, entendia que a codificação engessaria o direito.1 As modificações sociais por que passaram o direito, entretanto, determinam que o sistema legal seja flexível, uma vez que a simples prevalência da vontade, por exemplo, não é suficiente para garantir o equilíbrio nas relações contratuais, e assim por diante. Daí porque se diz, hodiernamente, que o direito civil deve ser dotado de normas que caracterizem um sistema aberto, não no sentido de permitir modificações legislativas corriqueiras, mas, sim, no sentido de que suas normas permitam a adequação, com o tempo, aos casos que invoquem sua aplicação. B - Sistema aberto A tese de codificação do direito civil, mesmo em tempos modernos, triunfou. De qualquer sorte, existe a necessidade de uma certa unidade, no direito privado, a fim de facilitar a integração dos diversos conceitos a serem aplicados na vida cotidiana do direito. Por sistema aberto ou móvel (como prefere Nélson Nery), portanto, deve-se entender aquele que permite a interpretação por meio de cláusulas gerais e conceitos